Processo 7045043-72.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7045043-72.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALLIDE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: MATHEUS MIGUEL SANTOS, OAB nº SP424625 Polo Passivo: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO ALVES ADVOGADOS DO RECORRIDO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada, parcialmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Sentença Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida por Luiz Fernando de Camargo Alves em desfavor de Állide Consultoria Ltda. FUNDAMENTAÇÃO Sustentou o autor que contratou os serviços da ré para assessoria revisional de contrato bancário, efetuando pagamentos vultosos no valor de R$ 27.262,33 (ID's 124349494, 124349495 e 126376702), mas não obteve a efetiva prestação do serviço pactuado, limitando-se a empresa a diligências e tratativas infrutíferas, conforme demonstrado nas mensagens WhatsApp (Id 124349482, 124349483, 124349484, 124349485, 124349486, 124349487, 124349488, 124349489 e Id 124349490). Relata ainda que parte dos valores alegadamente cobrados para pagamento de custas nunca teriam sido efetivamente recolhidos, levando à extinção sem julgamento do mérito do processo ajuizado pela própria ré (proc. 7024612-17.2025.8.22.0001 – Id 124349488, 124349493 e 124349491). Afirma má-fé contratual, promessa enganosa de êxito e restituição vultosa, bem como assédio posterior mesmo após a extinção do feito. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Constatada a relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), cabe reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional e aplicar o art. 6º, VIII do CDC, invertendo o ônus probatório em favor do consumidor. Do inadimplemento contratual e dolo/má-fé Dos autos, colhe-se: O autor comprovou pagamentos vultosos à requerida (Exs.: Id 124349494,124349495, 124349484, 124349485, 124349486, 124349487, 124349488, 124349490, 124349495, 126376704 e 126376702). O contrato previa assessoria extrajudicial e judicial, inclusive com recolhimento de custas/dever de ajuizamento e acompanhamento de ação revisional (Id 126375495). A despeito das cobranças, a ação ajuizada (proc. 7024612-17.2025.8.22.0001) foi extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas (Id 124349493, 124349491, 124349488 e 124349471). O próprio autor quitou cobranças supostamente a título de “documentação para audiência”, laudos e custas, conforme comprovantes anexos. Mensagens, áudios e chats (Ids 124349482, 124349483 e seguintes) comprovam o padrão de cobrança, promessas…
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