Processo 7045045-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7045045-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7045045-08.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: HILDA GRACIELE RODRIGUES DA COSTA, RUA BERILO 11276, QD 615 LT 140 TEIXEIRÃO - 76825-321 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IGO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO15967, CLEUSON DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO15557 POLO PASSIVO REPRESENTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por HILDA GRACIELE RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, na qual a autora, beneficiária de unidade habitacional do Residencial Cristal da Calama (Programa Minha Casa Minha Vida/Programa Morada Nova), vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, busca a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel, sob os fundamentos da imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF, Tema 884/STF), da ausência de fato gerador e de sujeição passiva (arts. 32 e 34 do CTN) e, subsidiariamente, da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 229/2005. Postula, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), ante a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para fins de posse em cargo público. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade da justiça instruído com declaração de hipossuficiência, incidindo a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pela condição de beneficiária de programa habitacional popular destinado a famílias de baixa renda, sem elementos nos autos capazes de infirmá-la. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da pendência de ação coletiva – inexistência de litispendência e desnecessidade de suspensão do feito A autora noticia integrar, por representação associativa da Associação de Moradores e Amigos do Cristal da Calama – AMACC, o polo ativo da ação coletiva nº 7040420-28.2026.8.22.0001, na qual se discute, em contornos gerais, a legalidade da cobrança de IPTU sobre as unidades habitacionais do mesmo empreendimento. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie: "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que a pendência de ação coletiva sobre a mesma matéria não configura litispendência em relação à ação individual (STJ, AREsp n. 3.094.788/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026; TJSP, AI n. 3009397-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09/10/2025). O que a norma legal e a orientação jurisprudencial acima referida (Tema 60/STJ) disciplinam é distinto: a suspensão do processo individual constitui…

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