Processo 7045046-27.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7045046-27.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REGINALDO MARCELINO DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que reconheceu o direito do autor, Reginaldo Marcelino de Castro, à isenção do imposto de renda na condição de portador de cardiopatia grave, nos termos do art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados. A insurgência recursal se funda, em síntese, na alegação de que: i) seria indispensável laudo médico oficial emitido por junta médica vinculada à Administração Pública para reconhecimento do direito à isenção; ii) o laudo administrativo teria afastado o enquadramento da moléstia no rol de doenças previsto no art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; iii) a sentença desconsiderou o laudo oficial em favor de prova particular, violando a legalidade e a taxatividade do rol. Pois bem. A sentença recorrida analisou detidamente a documentação trazida aos autos e fundamentou sua decisão nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 598, a qual dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova". A jurisprudência, portanto, é pacífica ao possibilitar o afastamento da exigência de laudo oficial, desde que, por outros elementos idôneos (laudos médicos particulares, exames, etc.), reste suficientemente comprovada a enfermidade constante no rol taxativo. No caso concreto, verifica-se que o autor juntou laudo médico particular atestando expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave (ID nº 31262532 - Pág. 1), datado de 18/03/2025, subscrito por profissional da área e devidamente fundamentado. Esta condição está expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O fato de a junta médica, em laudo administrativo desfavorável, ter apontado a inexistência de cardiopatia grave não impede a apreciação do conjunto probatório pelo Juízo, a quem cabe a livre apreciação da prova, nos termos do art.371 do CPC. Ademais, a própria decisão de 1º grau, ora recorrida, foi clara ao enfrentar a questão e afastar, de modo fundamentado, a necessidade de prevalência do laudo administrativo, alinhando-se com a orientação do STJ. Não há, portanto, que se falar em extrapolação do rol de doenças previstas em lei ou violação à taxatividade. A cardiopatia grave está textual e literalmente listada no art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Saliente-se que o juízo não está desatendendo à legislação ou substituindo a atuação legislativa, tampouco inovando no ordenamento ao reconhecer o direito à isenção amparado em documentos idôneos e no previsto em lei. Por fim, a ausência de laudo oficial não é óbice ao reconhecimento judicial da isenção, tampouco o resultado negativo do laudo administrativo tem efeito vinculante na via judicial, como já reconhecido reiteradamente pelo…
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