Processo 7045080-65.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7045080-65.2026.8.22.0001 AUTOR: IVANETE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: SAARAH DHANI BORGES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora, sendo assistida pela Defensoria Pública, presume-se em condição de hipossuficiência, dispensando-se a comprovação adicional de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, proposta por VANETE BORGES MATOS em face de SAARAH DHANI BORGES DOS SANTOS. Narra a parte autora que exerceu, juntamente com seu ex-cônjuge, a posse do imóvel situado na Rua Veleiros, n.º 7292, Bairro Aponiã, nesta Capital, tendo, após a separação de fato, permitido que ele permanecesse no bem por mera liberalidade. Aduz que, posteriormente, o imóvel foi regularizado e registrado em seu nome e que, após o falecimento do ex-cônjuge, a requerida, filha das partes, passou a ocupar o imóvel, permanecendo inicialmente no local por mera tolerância da autora. Sustenta que, ao manifestar seu interesse em reaver o imóvel, a requerida recusou-se a desocupá-lo, passando a exercer posse injusta e precária, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse exercida pela parte autora, da ocorrência do esbulho possessório, da data em que este ocorreu e da perda da posse. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam, em princípio, a titularidade registral do imóvel e alegado que a permanência da requerida decorreu inicialmente de mera tolerância, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório, tampouco a data em que a posse da requerida teria deixado de ser consentida para se tornar injusta e precária, requisito expressamente previsto no artigo 561, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de que a requerida recusou-se a restituir o imóvel não veio acompanhada, por ora, de elementos que permitam aferir, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, quando ocorreu a oposição da autora e a consequente configuração do alegado esbulho, circunstância que demanda melhor esclarecimento no curso da instrução processual. Ademais, verifica-se que a controvérsia envolve relação familiar entre mãe e filha, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação do pedido liminar, diante dos relevantes efeitos decorrentes de eventual desocupação compulsória do imóvel. Nessa perspectiva, mostra-se prudente oportunizar a formação do contraditório e a adequada instrução do feito, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos antes da adoção de medida de natureza satisfativa e de difícil reversão. Desse modo, ausentes, neste momento, elementos suficientes para…
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