Processo 7045151-67.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7045151-67.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045151-67.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: ANA CAROLINE HOLANDA DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1 - Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou com pagamento a menor, retornem-me os autos conclusos. Em caso de pagamento correto (2% sobre o valor da causa), cumpra-se a determinação contida abaixo. 2 - Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, verifica-se que os documentos acostados, especialmente o contrato de financiamento, atestam a celebração do negócio jurídico entre as partes e a existência da obrigação, bem como a inadimplência da parte requerida. Quanto à constituição em mora, o autor procedeu ao envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132), para quem basta o envio ao endereço pactuado, independentemente de efetiva entrega ao destinatário. No caso em apreço, o documento de rastreamento dos Correios demonstra que a notificação não foi entregue ao réu porque este se mudou do endereço originário do contrato, revelando sua alteração de domicílio sem comunicação ao credor e reforçando a caracterização da mora. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência, não afasta a presunção de recebimento nem prejudica o direito do credor à adoção das medidas cabíveis, como a busca…

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