Processo 7045245-15.2026.8.22.0001

TJRO • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
7045245-15.2026.8.22.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara das Garantias PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 7045245-15.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Abandono de função , Crimes de Trânsito AUTORIDADE: P. -. P. V. -. 2. D. D. F., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA FLAGRANTEADO: ADRIANO LOURENCO DA SILVA, R YOSSOSSUKE 00143 JD NIPON - 07600-000 - MAIRIPORÃ - SÃO PAULO FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 14215/2026 lavrado pela autoridade policial em desfavor de ADRIANO LOURENCO DA SILVA, pela prática, em tese, de crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não se trata de prisão ilegal. A autoridade policial entendeu cabível e arbitrou fiança nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal no importe de R$ 1.600,00 e não há notícia acerca do recolhimento. É o relato. Decido. A segregação ocorreu nos termos do artigo 302 do CPP. Foram ouvidos os condutores e o conduzido, (art. 304, caput do CPP). Comunicação realizada no prazo legal, acompanhada da nota de culpa (art. 306, §1º e §2º do CPP). O auto de prisão em flagrante atende aos requisitos formais e materiais, restando ausente qualquer vício capaz de invalidá-lo, razão pela qual o HOMOLOGO o flagrante. No caso concreto, o delegado ratificou a voz de prisão dada e entendeu cabível o arbitramento de fiança nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, fixando-a em R$ 1.600,00. Até o momento não há notícia do recolhimento da fiança. Se não pagou até agora, presume-se, não tenha condições financeiras para tanto, o que reclama a isenção, com suporte no artigo 325, § 1º (dispensada) cc 350 (considerando a situação econômica, poderá conceder liberdade provisória). Neste sentido já decidiu o STJ, em 01/04/2020, que concedeu Habeas Corpus coletivo n. 568.693/ES, determinando a soltura dos presos, em todo o território nacional, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança (PExt no Habeas Corpus nº 568.693/ES). Ainda que não se ignore que a prática de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas seja uma conduta reprovável, o crime em questão não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo descabida a sua conversão em prisão preventiva, considerando a exegese dos artigos 312 e 313 do CPP. Além disso, não há registro de pedido de prisão preventiva, seja pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o que reforça a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Em consulta ao Sistema de Automação Processual (SAP/TJRO), SEEU e PJE, verifica-se que o(a) flagranteado(a) é primário(a), não havendo registros de condenações transitadas em julgado. Além disso, não há indícios de que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que portava arma de fogo de uso restrito, o que afastaria a vedação do art. 310, §2º, do CPP para concessão da liberdade provisória. No mais, presume-se que a polícia judiciária, com os recursos disponíveis (papiloscopistas, Instituto de Identificação, banco de dados, coleta de impressão digital, etc.), tenha identificado corretamente o(a) autuado(a). No atual momento, não vislumbro a necessidade de segregação do meio social, fazendo jus ao benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança. Porém, entendo razoável…

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