Processo 7045249-23.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7045249-23.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 7045249-23.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: SANDRA REGINA BOEHM, RICARDO GOMES BEZERRA Vistos. A Denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento de denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). Constam na resposta à(s) acusação(ões) as seguintes "preliminares": 1. ausência de justa causa e de lançamento definitivo do crédito tributário; 2. existência de ação anulatória; 3. ilegitimidade passiva; e 4. ausência de dolo específico. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Decido. 1. Alegações de ausência de justa causa e de lançamento definitivo. Com sabemos, a justa causa para a ação penal nos crimes materiais tributários é condição de admissibilidade, exigindo a existência de prova mínima de materialidade e indícios sérios de autoria. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, particularmente os crimes previstos nos incisos I a IV do artigo 1º, da Lei 8.137/90, só se tipificam após o lançamento definitivo do tributo (SV 24/STF). No caso em comento verifica-se o processo administrativo que deu origem ao lançamento do crédito tributário, com a constituição e a inscrição do débito em dívida ativa, procedimento este suficiente à configuração da condição objetiva de punibilidade exigida. A existência de ação anulatória não possui o condão de afastar, por si só, a regularidade formal do crédito tributário para efeitos penais, já que a independência das instâncias é reconhecida amplamente: o processo criminal pode prosseguir em paralelo ao questionamento judicial ou administrativo sobre o débito fiscal. Precedentes dos E. STJ e E. STF orientam que eventual anulação ou extinção do crédito só impacta a conduta penal após decisão definitiva naquele juízo próprio. Assim, não prosperam as "preliminares" de ausência de justa causa e de lançamento definitivo, pois esses requisitos mostram-se atendidos pelo lastro documental e pelo procedimento administrativo fiscal levados a efeito. 2. Alegação de nulidade de notificações e do Processo Adminstrativo Fiscal. Aponta a Defesa possíveis vícios no procedimento fiscal, especialmente quanto à ciência “tácita” e notificações “desertas”. Ocorre que o procedimento fiscal seguiu os meios oficiais de comunicação previstos no ordenamento jurídico, inclusive via Domicílio Eletrônico Tributário (DET), cuja validade encontra respaldo legal. Eventuais defeitos ou nulidades poderão ser arguidos e reexaminadas em sede própria – ação anulatória ou embargos – mas não impedem o prosseguimento de ação penal, salvo em caso de flagrante inobservância do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ter ocorrido no caso em exame. Registre-se também que eventuais irregularidades no lançamento administrativo não vinculam o juízo criminal, salvo se acarretarem carência material suficiente para afastar a tipicidade do delito tributário. 3. Alegação de ilegitimidade passiva. Essa arguição, prima facie, não se sustenta diante do…

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