Processo 7045274-02.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: pvh3jecivelgab@tjro.jus.br Processo: 7045274-02.2025.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO LINHARES DE FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA (Embargos e Alvará/Transferência Eletrônica) Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 137017941) opostos pelo exequente em face da decisão de ID 136699613, que afastou a incidência de astreintes nos autos. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no decisum. Sustenta que a decisão foi omissa quanto ao cumprimento tardio da obrigação e a uma prova específica (ID 133952915). Aponta contradição ao reconhecer que o banco apenas solicitou a baixa da restrição, mas, ainda assim, concluir pela inexistência de descumprimento. Por fim, aduz erro de fato ao considerar documentos do SCR/BACEN, quando a obrigação se referia a SPC/Serasa. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para aplicar a multa cominatória. O embargado, em contrarrazões (ID 137798113), pugnou pela rejeição dos embargos, alegando mero inconformismo e intuito de rediscussão da matéria, requerendo a condenação do embargante à multa por litigância protelatória. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. As questões levantadas, na verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do mérito, o que é incabível por esta via. Quanto à suposta omissão: A decisão (ID 136699613) foi clara ao fundamentar o afastamento das astreintes na ausência de intimação pessoal do devedor, requisito indispensável conforme a Súmula 410 e o Tema 1296 do STJ. Esse fundamento, por si só, é suficiente para afastar a multa, tornando irrelevante a discussão sobre o exato momento do cumprimento ou a análise pormenorizada de todas as provas que o embargante entende favoráveis à sua tese. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas invocadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Quanto à alegada contradição: Não há contradição no julgado. A decisão reconheceu que o banco tomou providências para a baixa e, mais importante, que a parte exequente, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de provar a manutenção da negativação após a intimação específica para tanto. A conclusão pela inexistência de descumprimento injustificado é uma ilação lógica da fundamentação adotada, e não uma contradição com ela. Contradição, para fins de embargos, é a que ocorre internamente na decisão, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, o que não é o caso. Quanto ao suposto erro de premissa fática: O argumento de que o juízo se baseou em documentos do SCR/BACEN em vez de SPC/Serasa também não prospera. O ponto central da decisão não foi a…
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