Processo 7045297-45.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7045297-45.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 13.020,78 () Polo ativo: MARIA QUITERIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 Polo passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos e examinados MARIA QUITÉRIA DOS SANTOS NASCIMENTO propôs ação declaratória c.c. indenizatória em desfavor de BANCO PAN S.A. A autora, pensionista do INSS, narra que buscava contratar empréstimo consignado tradicional e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica 268 (cartão de crédito com reserva de margem consignável — RCC), iniciados em novembro de 2022, sem que tivesse solicitado o produto, recebido cartão físico ou faturas, ou recebido explicação clara sobre a diferença entre as modalidades de crédito. Requereu a declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram apreciados na decisão de ID 134055230, sendo a gratuidade deferida e a tutela antecipada indeferida. O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação por meio de dossiê digital — assinatura eletrônica, validação biométrica, logs de sessão, geolocalização e termo de consentimento — bem como a efetiva disponibilização do crédito via TED de R$ 1.166,00 em conta de titularidade da autora. No mérito, impugnou a restituição em dobro e negou a ocorrência de dano moral. Houve réplica, na qual a autora impugnou a suficiência do dossiê digital para comprovar consentimento esclarecido e reiterou a ausência de prova de entrega de faturas e cartão físico. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) com o réu. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC, tendo, inclusive, ambas as partes manifestado desinteresse em produção de prova adicional e requerido o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. O acesso à jurisdição independe do esgotamento de vias extrajudiciais quando a parte pretende discutir a validade de relação contratual com instituição financeira, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 17 do CPC. Rejeito a prejudicial. Quanto à prescrição, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória e declaratória, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor — não ao prazo trienal do art.…
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