Processo 7045311-29.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045311-29.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. P. R., VALDEMARINA PINHEIRO RAMOS ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO JORGE DE MORAIS, OAB nº AL22019A Polo Passivo: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DO REU: EDUARDO BATISTEL RAMOS, OAB nº PR31205, BRUNO CAPELINI DE LIMA, OAB nº PR96707 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por M. P. R., absolutamente incapaz, representado por sua genitora VALDEMARINA PINHEIRO RAMOS, em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, contratado na modalidade coparticipativa, cuja mensalidade básica é de R$ 183,49. Afirma que o autor é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F84.0 e CID-11 6A02), nível de suporte 2, e necessita de terapias multidisciplinares contínuas, realizadas várias vezes por semana. Sustenta que a requerida passou a cobrar coparticipação por sessão de terapia, em valores que superam a própria mensalidade do plano e são descontados diretamente da remuneração da genitora. A título exemplificativo, aponta que, em junho de 2025, os descontos de coparticipação alcançaram R$ 1.342,71, deixando saldo líquido de apenas R$ 77,94 no contracheque da responsável. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida limite a coparticipação a uma cobrança mensal, considerando o tratamento multidisciplinar como procedimento único, ou, subsidiariamente, ao valor equivalente à mensalidade do plano. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da requerida a restituir os valores pagos a mais. Decisão de ID 124617464 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para a requerida limitar a cobrança de coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade, bem como determinou a citação. Contestação apresentada no ID 127657484. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a coparticipação é regular, legal e expressamente prevista no contrato coletivo empresarial ao qual o autor aderiu, com incidência de 30% sobre as despesas dos procedimentos, nos termos da cláusula de mecanismos de regulação. Defende que o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98 autoriza a cobrança de coparticipação. Sustenta que a coparticipação não constitui limitação de cobertura, mas instrumento legítimo de moderação de uso e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requer a rejeição da tutela de urgência, a improcedência total dos pedidos. A parte autora foi intimada para réplica no ID 127922383, mas não apresentou manifestação. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 130038264), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130460616), enquanto a requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTANÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de…
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