Processo 7045496-04.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7045496-04.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/Exequente: CARLOS ANDRE AGUIAR Advogado do requerente: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740 Requerido/Executado: ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ Advogado do requerido: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por CARLOS ANDRE AGUIAR em face de ANGEL JOSE FERNANDEZ GIRALDEZ, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, na petição inicial (ID 110114779), que celebrou um contrato de locação com os requeridos originais, Katia Cilene de Souza Oliveira e Angel Jose Fernandez Giraldez (na qualidade de fiador), referente a um imóvel localizado na Rua Renato Perez, nº 5158, bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, em 14 de dezembro de 2020. O valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 1.200,00. Afirma que os locatários deixaram de adimplir com os pagamentos desde maio de 2022, acumulando um débito que, à época da propositura, totalizava R$ 76.658,11, já inclusos os encargos contratuais. Relata que, posteriormente, os requeridos também locaram um segundo imóvel, anexo ao primeiro, e que igualmente se tornaram inadimplentes. Requereu a citação dos réus e a procedência do pedido para condená-los ao pagamento da dívida. O requerido Angel Jose Fernandez Giraldez foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 116347752), que também informou a impossibilidade de citação da requerida Katia Cilene de Souza Oliveira. O requerido Angel Jose Fernandez Giraldez apresentou contestação (ID 127253455). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sustentando que, nos termos do art. 335, § 2º, do CPC, o prazo para contestar somente se iniciaria após sua intimação sobre a homologação da desistência em relação à corré não citada, o que configuraria cerceamento de defesa. Arguiu também o benefício de ordem, na qualidade de fiador, e a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo detalhada. No mérito, alegou excesso de cobrança e a subsidiariedade de sua responsabilidade. Requereu a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128463919), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial e de seu aditamento. Argumentou que o requerido Angel era o verdadeiro responsável por ambas as locações, tendo a Sra. Katia apenas "emprestado o nome" para a celebração de um dos contratos. Este juízo acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, revogou a decretação de revelia e considerou a contestação tempestiva, determinando a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência alegada. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128463920), manifestando-se nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de débitos oriundos de dois contratos de locação distintos, referentes a imóveis situados na Rua Renato Perez e Rua Alexandre Guimarães, ambos no nº 5158, bairro Agenor de Carvalho. Contudo, nota-se que as planilhas de débito juntadas (IDs 113004815 e 113004816) e a narrativa…
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