Processo 7045502-11.2024.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7045502-11.2024.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7045502-11.2024.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 ADVOGADOS DO REU: GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515, IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7491, FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO13782 AUTOR: R. B. D. M. D. SENTENÇA Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar com Pedido de Tutela de Urgência, fundado em acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente (ids. n. 122405861 e 125354090), cujas cláusulas vinculam a manutenção da pensão alimentícia ao cumprimento de metas acadêmicas pela alimentanda, especialmente a apresentação, ao final de cada semestre letivo, de histórico escolar e comprovante de rematrícula para o período subsequente. No caso em exame, a parte exequente, ora representada por curadora provisória, pleiteia a continuidade do pagamento da verba alimentar, não obstante a ausência da comprovação de rematrícula para o semestre corrente. Argumenta, em síntese, que a obrigação pactuada deve ser flexibilizada em virtude da superveniência de internação psiquiátrica, fato este que impossibilitaria a regular vivência acadêmica, justificando, assim, o afastamento provisório das condições estabelecidas. Contudo, não assiste razão à exequente. 1. Da Vinculação ao Acordo e das Condições Expressas O acordo firmado entre as partes, homologado por sentença (id. n. 125354090), é expresso e objetivo: a pensão alimentícia restou condicionada à apresentação, ao final de cada semestre, de comprovante de rematrícula e histórico escolar da alimentanda, com previsão de suspensão/extinção da obrigação em caso de descumprimento. Documentos apresentados aos autos indicam que a internação da alimentanda foi iniciada em 04/04/2026 id. n. 136318788). Todavia, é fato notório e público, conforme calendário acadêmico ordinário da Instituição de Ensino em que estava matriculada (Faculdade Católica de Rondônia - https://fcr.edu.br/gerenciador/data/uploads/2026/01/Catolica-Calendario-Academico-2026.1-atualizado.pdf) que a rematrícula para o ano letivo universitário ocorreu em janeiro (rematrícula para o primeiro semestre), período este amplamente anterior ao início da internação psiquiátrica. Não há comprovação, nos autos, de que tenha a exequente efetuado a rematrícula no início do semestre letivo, tampouco justificado possível impedimento anterior ao fato superveniente narrado. Dessa forma, os autos carecem de comprovação de cumprimento da condição expressa para o adimplemento da pensão alimentar. O descumprimento das obrigações acessórias do acordo impede a exigibilidade do crédito alimentar, em consonância com o pactuado livremente pelas partes, observados os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da coisa julgada (art. 505 do CPC). Apesar do entendimento pela mitigação dos acordos celebrados em Direito de Família, como o próprio artigo 505, I, do CPC possibilita a revisão, tal situação não tira a obrigatóriedade de que tal discussão seja realizada em autos próprios, sempre que houver mudança na situação financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe, como é a alegação do presente caso. 2. Da Limitação Cognitiva do Cumprimento de Sentença…

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