Processo 7045603-48.2024.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7045603-48.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. D. S. C. e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: RENAN NASCIMENTO SOUSA - RO11393 REU: R. L. DA SILVA C. Advogado do(a) REU: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas acerca do despacho ID 137986268: "[...] DECISÃO SERVINDO COMO MANDADOTrata-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de alimentos e exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAYCON Z. G. B., DAVID S. DA S. e RAIMUDA D. G. S. em face de R. L. DA S. C., no interesse da criança I. DA S. C. B., todos qualificados nos autos.Os autores postulam a modificação da guarda do menor Isaac, sob alegação de que a genitora, ora requerida, não apresenta condições emocionais e ambientais adequadas ao pleno desenvolvimento da criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – Nível 2, estando atualmente sob a guarda fática do pai e dos avós paternos. Aponta, ainda, motivos relacionados a episódios de instabilidade emocional da genitora, uso de psicotrópicos, e supostas condutas que poderiam colocar a integridade física e psíquica do menor em risco.Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da obrigação do pai pagar alimentos ao filho (id n° 110536686 - pp. 1-3).A requerida foi citada e intimada (id n° 112501594). A audiência de conciliação restou infrutífera (id n° 113002868). A requerida apresentou contestação sustentando em síntese que, embora tenha passado por dificuldades de saúde mental, encontra-se atualmente sob acompanhamento médico e psicológico, demonstrando plena adesão ao tratamento, além de contar com rede de apoio e ambiente adequado ao cuidado materno. Sustenta, ainda, que o afastamento do filho decorreu de acordo informal, sendo dificultada posteriormente pela família paterna a retomada regular da convivência (id n° 115242560 - pp. 1-6).Réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial (id n° 116827901 - pp. 1-4). Laudo psicológico do Núcleo Psicossocial de Apoio às Varas de Família e Cível (id n° 119692516 - pp. 1-9).Determinada a intimação das partes para especificarem provas (id. nº 130030338).A autor pugnou pela realização de estudo técnico complementar (id. nº 130335126). A ré, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (id n° 134190885 - pp. 1-3).É BREVE RELATO.DECIDO.Trata-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de alimentos e exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência.Os autos encontram-se conclusos para saneamento e organização, com o fim de possibilitar o regular andamento na busca de decisão de mérito.DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARESOs autores requereram a intimação da Psicológa do Núcleo Psicossocial de Apoio às Varas de Família e Cível – NUPS-FAC, a fim de responder a quesitos suplementares, sustentando que existe divergência técnica existente entre o Laudo Psicologico do NUPS-FAC (id n° 119692516) e o Parecer Técnico da Assistente dos Autores (id n° 124479623).Verifica-se dos autos que o laudo técnico foi elaborado pela Psicóloga Judicial, observando-se as normativas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que dizem…
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