Processo 7045695-26.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7045695-26.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RONDOBEL COSMETICOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604A, ANALUIZA FROTA FERNANDES, OAB nº SP408215A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso de apelação (doc. e-31024725) interposto pela empresa RONDOBEL COSMETICOS LTDA em face de sentença (doc. e-31024724) exarada pelo Juízo da 2ª vara de Fazenda e Saúde Pública da comarca de Porto Velho na ação de mandado de segurança n. 7045695-26.2024.8.22.0001 movida em razão de suposto ato coator de autoridade vinculada ao ESTADO DE RONDÔNIA. A ação (doc. e-31024340), proposta em 23/8/2024, discute o direito líquido e certo ao afastamento da cobrança ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) de empresa optante ao SIMPLES NACIONAL, bem como compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, conforme relatório da sentença transcrito a seguir: [...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONDOBEL COSMÉTICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA e do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) sobre operações interestaduais. A impetrante relata ser optante pelo Simples Nacional, dedicando-se ao comércio varejista de cosméticos e produtos de higiene, e sustenta que, conforme a interpretação do STF, a cobrança do DIFAL depende da existência de lei estadual específica. Afirma que a cobrança estaria sendo realizada com fundamento apenas no Decreto Estadual nº 22.271/2018, sem lei estadual em sentido estrito que a ampare, em afronta ao princípio da legalidade tributária e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do tributo e, ao final, a confirmação da segurança, com a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL. O pedido liminar foi indeferido (ID. 110407699), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, considerando-se necessária a oitiva da autoridade coatora e a instrução do feito. Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração (ID. 110905669), arguindo erro material e omissão na decisão, por conter trechos alheios à controvérsia. O Estado de Rondônia apresentou defesa do ato impugnado no ID. 111327332. O ente público informou a existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto proposta pela Federação Estadual das Entidades de Micro e Pequenas Indústrias do Estado de Rondônia - FEEMPI (n. 7035476-51.2024.8.22.0001). No mérito, impugnou as alegações da parte impetrante, sob argumento de haver lei em sentido estrito no Estado de Rondônia, tratando, inclusive, sobre da exação do ICMS - DIFAL para empresas optantes pelo simples nacional. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID.11256747. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID.113472572), reconhecendo a existência de erro material na decisão, mas defendendo que o vício não comprometia o mérito. Os embargos foram parcialmente acolhidos (ID. 117866584) apenas para suprimir o trecho estranho à lide, mantendo-se, todavia, o indeferimento da liminar. Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de…
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