Processo 7045702-52.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7045702-52.2023.8.22.0001 Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 40.990,00(quarenta mil, novecentos e noventa reais) REQUERENTES: JOSEANE FERREIRA DA SILVA, ERIQUE LORENCO DO AMARAL SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 REQUERIDOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A, MONTREAL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CORA CORALINA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, Em análise aos autos, denoto que a execução já havia sido extinta por não localização de bens do devedor, conforme sentença de ID 130926796. Posteriormente, os autos retornaram conclusos em razão da não efetivação da transferência da quantia disponível em conta judicial, sendo este o último ato restante para o arquivamento do feito. Em que pese tenham sido expedidos mandados de intimação da parte executada para se manifestar quanto à penhora já constituída, denoto que na decisão de ID 126927545, houve o reconhecimento da intimação presumida da executada CORA CAROLINA, única executada atingida pela penhora em análise, não sendo necessária a renovação do ato. Considerando os esclarecimentos em comento, passo à expedição de novo alvará, determinando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da patrona da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, retornem os autos conclusos. À CPE para verificar a necessidade de expedição de nova certidão de dívida judicial, considerando a comprovada liberação de valores em favor do exequente. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Ressalto novamente que o presente processo não será desarquivado para posterior prosseguimento da execução, devendo a parte dar início a novo processo de execução, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado dos devedores ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora e suficientes para liquidação da dívida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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