Processo 7045779-90.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7045779-90.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7045779-90.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA SA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 8.112,02 Data da distribuição: 07/08/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando reaver valores pagos em decorrência de contrato de seguro firmado com terceiro. Alega que celebrou a apólice nº 02990273 com o segurado Delcio Godinho (CNPJ nº 14.919.900/0001-41), cujo estabelecimento está localizado no distrito de União Bandeirantes. Sustenta que, em 14/04/2025, o imóvel segurado sofreu oscilações na rede elétrica fornecida pela requerida, ocasionando danos a dois aparelhos de ar-condicionado. Relata que, após a abertura do sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX e a realização de avaliação técnica, constatou-se que os prejuízos decorreram de oscilações de energia relacionadas a descargas elétricas. O segurado foi indenizado em 05/06/2025, no valor de R$ 8.112,02, já deduzida a franquia. Afirma, ainda, que a requerida foi cientificada do evento por meio de pedido administrativo de ressarcimento (protocolo nº 68635069), tendo-lhe sido oportunizada a apuração dos fatos, sem, contudo, adoção de providências, restando infrutífera a tentativa de solução extrajudicial. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (ID n. 124710643). Realizada a audiência de conciliação, as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (ID n. 127614374). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual alega que a indenização foi paga por liberalidade, sem observância das condições contratuais, uma vez que o segurado realizou reparos nos equipamentos sem autorização, inviabilizando a sub-rogação. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal, afirmando que os danos podem ter origem em fatores internos da unidade consumidora, além de impugnar o laudo técnico apresentado pela autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos (ID n. 128536791). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n. 129134925), impugnando as alegações da requerida e pugnando pela procedência da petição inicial. Em especificação de provas, a parte autora não requereu a produção de provas, ao passo que a requerida requereu prova testemunhal (IDs n. 130165492 e 130194757). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU de 17/09/1990, p. 9.513). No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a responsabilidade civil da parte requerida pelo…

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