Processo 7045787-67.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7045787-67.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7045787-67.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BARBARA FABIANA FUZARI PIOVEZAN PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Barbara Fabiana Fuzari Piovezan Pereira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., distribuída perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho e posteriormente remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia – Gabinete 02 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde tramita sob o n.º 7045787-67.2025.8.22.0001, com valor da causa fixado em R$ 14.597,95. Narrou a parte autora, em síntese, que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré e reside no apartamento 203, Bloco 07, do Residencial Vita Bella, situado na Rua Anari, n.º 5358, Bairro Floresta, Porto Velho/RO. Relatou que precisou ausentar-se temporariamente do imóvel para acompanhar seu esposo em empreitada de trabalho no Estado do Amazonas, e que, ao retornar em 05 de maio de 2025, constatou a total ausência de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, verificando, ademais, que o medidor havia sido removido pela concessionária. Ao buscar esclarecimentos junto à parte ré, foi informada de que a unidade consumidora havia sido inativada por solicitação de terceiros, sem qualquer autorização ou notificação prévia à titular. Afirmou não possuir débitos junto à empresa e que o fornecimento de energia somente foi restabelecido em 11 de maio de 2025, mediante abertura de nova solicitação sob o protocolo n.º 69756482, de modo que permaneceu sem energia elétrica por aproximadamente seis dias. Sustentou que, durante esse período, sofreu a perda de alimentos perecíveis, a geladeira ficou infestada de insetos e tornou-se imprestável para uso, e outros eletrodomésticos, como ventilador e televisão, foram danificados. Alegou que, sem condições financeiras para buscar abrigo alternativo, permaneceu no imóvel em condições indignas, com odor fétido, calor extremo e impossibilidade de comunicação com familiares. Fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como na inobservância dos requisitos formais previstos na Resolução n. 1.000/2021 – ANEEL para o desligamento do fornecimento. Quanto aos danos materiais, indicou prejuízos correspondentes à aquisição de nova geladeira no valor de R$ 3.299,00, ventilador no valor de R$ 159,90 e televisão no valor de R$ 1.139,05, totalizando R$ 4.597,95. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Formulou os seguintes pedidos: condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.597,95; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e inversão do ônus da prova em seu favor. Por decisão de ID n.º 124653173, proferida pelo…

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