Processo 7045804-06.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7045804-06.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”; Assim, tendo a parte autora atribuído ao ente estatal participação no ato administrativo reputado lesivo, evidencia-se, em tese, a pertinência subjetiva necessária para sua permanência no polo passivo da demanda, sendo eventual responsabilidade definitiva matéria a ser apreciada por ocasião do exame meritório. Rejeito a preliminar suscitada. Submeto aos pares. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia, por meio da qual a autora pretende sua reinclusão no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com efeitos retroativos ao ano de 2016, após ter sido excluída do programa habitacional em outubro de 2023, sob o fundamento de superação do limite de renda familiar permitido. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado. Analisando detidamente os autos, entendo que as alegações deduzidas pela recorrente não merecem prosperar, explico! O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade da exclusão da candidata do programa habitacional em razão da alteração de sua renda familiar no curso do procedimento de seleção e habilitação. Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, no ano de 2023 foi publicado o Edital nº 14/2023/SEAS-COHAB, destinado à atualização cadastral dos candidatos vinculados ao Empreendimento Residencial Porto Madero II. Todavia, após consulta realizada em 08 de novembro de 2023 pela Caixa Econômica Federal, por intermédio do Sistema de Tratamento da Demanda Habitacional – SITAH, constatou-se a incompatibilidade da candidata com os critérios objetivos exigidos pelo programa, especialmente em razão da constatação de renda familiar bruta superior ao limite legalmente estabelecido, conforme relatório…

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