Processo 7045874-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045874-23.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais proposta por JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA em face da ENERGISA RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora sustenta ser pessoa idosa, possuindo comorbidades graves, e teve sua energia elétrica interrompida pela requerida sob a alegação de não pagamento de faturas de recuperação de consumo. Sustenta que assinou o termo de confissão de dívida para parcelamento, sob ameaça de ficar sem fornecimento na sua residência. Assim, requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 818,58 e promova a restituição do valor de R$ 300,00 pago pela autora a título de entrada sob coação. A ação foi recebida (ID 126310765), tendo sido concedida a gratuidade da justiça, a tutela de urgência foi deferida e determinada a citação da ré. A Energisa apresentou contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defende a regularidade no procedimento adotado de recuperação de consumo, bem como, a legitimidade da cobrança em conformidade com a jurisprudência e ausência de danos morais (ID 127298825). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Antes de decidir o mérito, passo à análise das preliminares. Da preliminar da impugnação ao pedido de gratuidade. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a parte ré qualquer elemento baseado em prova concreta a apontar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a parte autora não faz jus à benesse. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré defende que a parte autora, para que tivesse interesse de agir, deveria ter preliminarmente registrado reclamação no site WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. Afasto a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional. Além disso, a própria apresentação de contestação revela a necessidade da medida judicial, porquanto em nenhum momento a parte ré se dispôs a resolver o problema administrativamente, ciente da situação da parte autora. Sem questões preliminares pendentes, passo ao mérito. Mérito. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o…
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