Processo 7045930-27.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7045930-27.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7045930-27.2023.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargante : Imaginary Construtora, Comércio de Materiais de Construção em Geral Ltda. Advogado(a): José Hermino Coelho Júnior (OAB/RO 10010) Advogado(a): Julia Vitoria Barrozo da Silva Duarte Ricciotti (OAB/RO 14271) Advogado(a): Walterney Dias da Silva Júnior (OAB/RO 10135) Embargado(a): FERTRAC Comércio e Transporte Ltda. Advogado(a): Jovander Pereira Rosa (OAB/RO 7860) Advogado(a): Paulo Henrique Valério de Oliveira (OAB/RO 12600) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 11/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu a existência de três capítulos autônomos da demanda: aterramento, transformador e danos morais. A parte autora venceu apenas no capítulo relativo ao transformador. A parte ré venceu nos capítulos relativos ao aterramento e aos danos morais. Os honorários devem refletir o proveito econômico obtido por cada parte. Também deve ser observada a vedação de compensação recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a sucumbência recíproca em pedidos autônomos, os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido por cada parte. 2. A verba honorária devida a cada patrono deve possuir base de cálculo própria, vedada a compensação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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