Processo 7045975-94.2024.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7045975-94.2024.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7045975-94.2024.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: RAFAELA CRISTINA BANDEIRA MAIA, ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB Nº DF74050, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADOS: ESTADO DE RONDÔNIA, RAFAELA CRISTINA BANDEIRA MAIA ADVOGADOS: MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB Nº DF74050, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2025 12:28 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela demandante. O Estado de Rondônia sustenta a existência de omissão do acórdão quanto à análise das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1344 e 551. Argumenta que o servidor temporário não faz jus ao adicional de insalubridade, pois a vantagem é exclusiva de servidores estatutários, e pede o provimento dos aclaratórios para reformar o acórdão, julgando improcedente o pedido inicial. A autora Rafaela, por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, porquanto: (i) presumiu o gozo das férias de 2020/2021, unicamente com base no contracheque, sem que o embargado tenha apresentado qualquer documento que comprove o seu efetivo afastamento; (ii) deixou de reconhecer que o Estado tinha o ônus de provar o fato impeditivo de seu direito; e (iii) não analisou adequadamente o conjunto probatório apresentado. Requer que, sanadas as omissões e contradições apontadas, seja reconhecido o direito à indenização pelas férias não usufruídas do citado período. Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto aos embargos opostos pelo Estado de Rondônia, entendo que não comportam conhecimento, pelas razões adiante expendidas. O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e se concretiza na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância recursal, pressupondo a possibilidade de que o recorrente obtenha posição mais favorável, em relação ao que foi decidido no acórdão. No caso, o ente público pretende seja afastada a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, quando sequer houve condenação nesse sentido - o juízo de origem julgou tal pedido improcedente e a sentença foi mantida pelo acórdão embargado. Percebe-se, pois, que o embargante carece de interesse recursal, posto que não foi sucumbente no ponto. A propósito, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n . 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2265644 MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira…

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