Processo 7045996-70.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7045996-70.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7045996-70.2024.8.22.0001 Análise de Crédito Valor da causa: R$ 40.000,00(quarenta mil reais) AUTOR: M. -. M. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596, ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968 REU: R. B. D. M., G. A. V. B. ADVOGADOS DOS REU: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados em face da empresa exequente, que deu início à fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.203,96. Os impugnantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão que transitou em julgado e do art. 98, § 3º, do C. de Processo Civil. Intimada, a exequente argumentou que a suspensão da exigibilidade não é absoluta e que cabe aos executados comprovarem a manutenção do estado de hipossuficiência. Requereu a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a realização de pesquisa de bens em nome dos executados. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a discussão quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários decorrentes de sua sucumbência. Contudo, estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade para tais obrigações. A matéria é regulada pelo art. 98, § 3º, do C. de Processo Civil, que dispõe: "Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A norma é clara ao atribuir ao credor o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira do devedor. Não se trata de uma inversão do ônus da prova, mas de uma condição para o próprio exercício do direito de executar a verba. A mera alegação de que a situação financeira do beneficiário pode ter mudado não é suficiente para dar início aos atos executórios. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, exigindo prova mínima por parte do credor para que o cumprimento de sentença seja admitido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º,…

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