Processo 7046039-07.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7046039-07.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7046039-07.2024.8.22.0001 REQUERENTE: LUCIANE MARIA ARGENTA DE MATTES PAULA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690 REQUERIDO: JOSE CARLOS DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659, GIOVANNA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO13139 DECISÃO (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Vistos. Trata-se de apreciação quanto ao destinatário do valor de R$ 935,97 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) depositado judicialmente nos autos, controvérsia suscitada na fase de cumprimento de sentença envolvendo a transferência da propriedade de motocicleta e a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo. Analisando as manifestações das partes e os documentos juntados, verifica-se que o acórdão transitado em julgado determinou a transferência da propriedade da motocicleta para o nome do requerido, fato confirmado junto ao DETRAN/RO, bem como reconheceu a responsabilidade solidária de ambos pelos débitos relativos ao veículo a partir de 15/12/2022 (ID 134280853). O valor foi depositado pelo requerido, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos débitos do veículo (licenciamento, IPVA, multas). A requerente sustenta que os débitos de IPVA e licenciamento permanecem registrados em seu CPF, expondo-a à cobrança fiscal, enquanto as multas foram direcionadas ao requerido. Aduz, portanto, que o levantamento em seu benefício teria caráter assecuratório, visando evitar penalidades decorrentes de eventual inadimplemento. O requerido, por sua vez, demonstrou, por meio de documentos datados após a transferência (Id's 139309283 e 139309284), que os débitos atualmente estão vinculados ao seu nome, e que a finalidade do depósito sempre foi a quitação destas pendências, não havendo direito da autora ao levantamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Ambos pleiteiam o levantamento em seu favor: a requerente para proteger-se da cobrança fiscal e o requerido para quitar débitos que passaram a incidir sobre seu CPF após a transferência. Em cotejo às provas, verifica-se que: a) As guias de arrecadação de receitas estaduais (Id's 139309283 e 139309284), do DETRAN/RO, bem como as guias de multas emitidas após o reconhecimento judicial de transferência, apresentam o nome do requerido como contribuinte/responsável, não havendo evidência atual de cobrança em nome da requerente. b) A requerente não juntou documentação contemporânea à transferência que comprove a permanência dos débitos em seu CPF. c) O depósito judicial foi efetuado pelo requerido com a finalidade específica de quitação dos débitos existentes sobre o veículo, que, após a transferência, recaem sobre o seu CPF. Diante do título executivo reconhecendo a responsabilidade solidária, mas considerando que os débitos atuais recaem sobre o requerido, e que o valor depositado visa ao cumprimento dessa obrigação, não há fundamento jurídico para que o levantamento se dê em favor da requerente, que não demonstrou estar suportando cobrança atual destes débitos. Nesse contexto, não se configura enriquecimento sem causa na autorização do levantamento ao requerido, que apresentou documentação idônea e atualizada demonstrando a subsistência das obrigações em seu nome. Quanto ao pedido subsidiário da…

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