Processo 7046054-39.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7046054-39.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LIZETE MARIA GOMES BARROSO ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELA ROSA FONSECA LOPES, OAB nº RO11689, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REU: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Valor da Causa: R$ 420.369,69 Data da distribuição: 08/08/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de cédula bancária e revisão de juros com pedido liminar e alongamento de dívida, interposta por LIZETE MARIA GOMES BARROSO em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI UNIVALES/MT. Aduz a autora que as Cédulas de Crédito Bancário n.º C33930020-1, no valor de R$ 85.165,00, e n.º C43930481-0, no valor de R$335.207,68, celebradas com a requerida, possuem natureza de crédito rural e que, em razão de estiagem severa, quebra de safra, queda no preço da arroba do boi e da soja e dificuldades financeiras decorrentes desses fatores, faz jus à prorrogação das dívidas, nos termos da legislação e do Manual de Crédito Rural. Relatou, ainda, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão das cláusulas, a concessão do alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses e, subsidiariamente, a realização de perícia judicial. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos, a abstenção da prática de atos de cobrança e de constrição patrimonial, bem como a manutenção de seu nome sem restrições decorrentes dos contratos discutidos. No mérito, requereu o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas pelo prazo de 36 meses, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente quanto aos encargos financeiros, e, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para comprovação dos fatos alegados. Recebida a emenda da inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise da tutela no despacho de ID 124911159. Após manifestação da autora (ID 125033594), foi indeferida a tutela de urgência e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 126041788. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 130103082). Em contestação (ID 130678333), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que os contratos discutidos possuem natureza de Cédulas de Crédito Bancário, não se submetendo às normas do crédito rural, razão pela qual seria incabível o alongamento da dívida. Alegou, ainda, a inexistência de abusividade contratual, a regularidade dos encargos pactuados, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação da dívida e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Réplica a contestação foi apresentada no ID 131893285. Oportunizada a especificação de provas (ID 131893288), a autora requereu a produção de prova pericial agrícola (ID 132250680), e a requerida suscitou pela produção de prova documental, bem como a necessidade de oficiar o Banco Central do Brasil para esclarecer se as cédulas bancárias enquadram-se…
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