Processo 7046063-74.2020.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7046063-74.2020.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046063-74.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUCIA DUARTE MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, OAB nº SP123514, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, OAB nº RJ109486, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, para contextualização, o essencial ao deslinde da fase executiva. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título formado pela sentença de Id.65367733, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão de Id.116170847, que condenou a executada Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A a quitar o contrato de financiamento nº 168185928, firmado entre o falecido Edir Espírito Santo Sena e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e a reembolsar à exequente o valor de R$ 2.895,50, relativo às parcelas pagas após o óbito do segurado, bem como condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a cessar as cobranças vinculadas ao referido contrato. O acórdão de Id 116170838 fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2025 (Id.116170923). A executada Cardif efetuou depósitos espontâneos do principal, dos honorários e do valor destinado à quitação do financiamento. A exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id 122377196), apontou insuficiência dos depósitos, por ausência de correção monetária e de juros de mora, e irregularidade no comprovante de quitação do contrato. A executada Cardif apresentou exceção de pré-executividade (Id 123568989), sustentando a inexigibilidade dos consectários legais por ausência de previsão expressa no título. A decisão de Id.127790717 fixou os parâmetros de atualização do débito, definiu a base de cálculo dos honorários e postergou a análise da exceção. Após incidente relativo à expedição equivocada de alvarás, com devolução do valor de R$ 16.372,26 pela exequente (Id 131138389), e após manifestação espontânea do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id 134439041), a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de Id.134840417, apurando saldos remanescentes de R$ 20,86 (obrigação principal) e R$ 26,35 (honorários sucumbenciais), consignando que o valor disponível em conta judicial se refere à quitação do contrato de financiamento. Intimadas as partes, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. anuiu expressamente aos cálculos (Id.135242638); a executada Cardif os impugnou (Id 135301918); a exequente não se manifestou. Por fim, a executada Cardif comprovou o depósito do valor atualizado de R$ 47,94, correspondente aos saldos remanescentes apurados, e requereu a extinção da execução, reconhecendo a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade (Id 138727142). É o breve relato. DECIDO. Da exceção de pré-executividade (Id.123568989) A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A questão suscitada pela excipiente (incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação, à míngua de previsão expressa no título) é exclusivamente de direito e prescinde de…

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