Processo 7046168-75.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7046168-75.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SIDMAR MOREIRA CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente proposta por SIDMAR MOREIRA CARDOSO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor alega que está incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trânsito ocorrido enquanto exercia sua atividade de entregador, sofrendo fratura bimaleolar no tornozelo direito e, em consequência, redução de sua capacidade laboral. A inicial veio acompanhada de CAT, atestados, laudos médicos e extrato do CNIS, comprovando acidente típico ocorrido em 04/05/2024, concessão e cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 02/07/2024, e negativa administrativa superveniente. A inicial foi recebida (ID 124656913 e 126423870), a gratuidade da justiça restou deferida, concedida a tutela de urgência, nomeado perito médico e determinada a citação da ré. Laudo médico anexado sob o ID 132456906. A parte ré apresentou contestação e ofereceu proposta de acordo (ID 133704426) e, caso não haja aceitação do acordo, requereu a total improcedência da ação. Houve réplica (ID 134029460), tendo sido recusada a proposta de acordo, e no mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O benefício de auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. Em suma, dispõe ser possível sua concessão quando ficar comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, seja por lesões, causadas por acidentes ou doenças, que impliquem em limitação funcional. Assim, os requisitos exigidos por lei deverão ser cumpridos integralmente e sem ressalvas. Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido. Da qualidade de segurado e do acidente de trabalho O autor, vinculado ao RGPS na qualidade de empregado da empresa Matuto Ferragens e Pesca Ltda, encontra-se regularmente filiado à Previdência Social à época dos fatos, conforme CNIS (ID 124601960). Observa-se que o acidente (04/05/2024) foi reconhecido administrativamente, conforme CAT e prontuários médicos (ID 124601953), tendo o próprio INSS concedido auxílio por incapacidade temporária inicialmente, depois cessado o benefício com fundamento na alta administrativa. Assim, devidamente preenchida a qualidade de segurado e a comprovação de que o acidente ocorreu durante o labor. Da sequela e da redução da capacidade laboral Para dirimir a questão, o autor foi submetido a avaliação médica judicial, tendo o laudo sido contundente ao atestar sequelas permanentes e parciais decorrentes do evento traumático - fratura bimaleolar no tornozelo direito (CID T92.3), com redução da…
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