Processo 7046192-06.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7046192-06.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FRANCISCO ACLAILDO DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, EDSON LUIZ DE ARRUDA, OAB nº RO9142A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. Requer a interrupção dos descontos e restituição dos valores descontados indevidamente, com efeitos retroativos à agosto/2020. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Sem preliminares. Inicialmente, para justificar a presente mudança de entendimento, vale o registro de que esta Turma Recursal vinha decidindo pela equivalência entre reserva remunerada e inatividade, para fins de se transpor o óbice de que o servidor em atividade não está contemplado no rol do benefício de isenção de imposto de renda quando comprovadas quaisquer das doenças enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998. Esse entendimento alinhava-se ao precedente, não vinculativo, contido no REsp 1.125.064/DF, cuja ementa é a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.” (STJ. Relatora: Ministra Eliana Calmon, julg. 06/04/2010. Vale assinalar que o entendimento desta Turma Recursal era no referido sentido de conceder o benefício aos policiais militares da reserva remunerada, desde que acometidos de quaisquer das doenças tratadas no art. 6º, inc. XIV, da lei nº 7.713/1988. Contudo, esse entendimento está sendo revisto em ambas as Turmas Recursais, após detida análise da lei de regência a respeito da isenção do imposto de renda e dos precedentes a respeito. Delimitação…
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