Processo 7046198-13.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7046198-13.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1016 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7046198-13.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7046198-13.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Rozeli Barbosa Advogado(a): Anderson Viana da Mota (OAB/RO 13093) Apelado(a) : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia. A sentença rejeitou as alegações de excesso de execução, cobrança indevida de juros no período de carência, ausência de conta gráfica adequada, desconsideração de amortizações e necessidade de prévia constrição dos bens dados em penhor pelo devedor principal, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustentou que a cobrança de juros desde a emissão do título, em 25/10/2019, seria indevida, pois a mora somente se configuraria após o vencimento da primeira parcela, em 15/09/2023. Reiterou a existência de excesso de execução, a ausência de conta gráfica vinculada, a desconsideração de amortizações e a necessidade de observância da garantia real constituída sobre semoventes antes da excussão de seu patrimônio pessoal. O banco recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula rural pignoratícia é nula por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, diante da alegada ausência de conta gráfica vinculada; (ii) saber se há excesso de execução pela cobrança de juros durante o período de carência e pela suposta desconsideração de amortizações; (iii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito rural destinada à atividade produtiva; e (iv) saber se a avalista possui benefício de ordem para exigir a prévia constrição dos bens dados em penhor pelo devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fundada em cédula rural pignoratícia não padece de nulidade quando instruída com o título executivo e demonstrativo de débito suficiente à compreensão da evolução da dívida, pois a cédula rural constitui título executivo extrajudicial previsto no Decreto-Lei n. 167/1967 e enquadrável no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A finalidade da conta vinculada prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 167/1967 é permitir a compreensão da evolução do débito e a aferição da liquidez da obrigação, finalidade atendida no caso concreto pelo demonstrativo analítico apresentado, que indicou o título, valor original, vencimento, finalidade da operação, taxas de juros aplicadas, encargos e amortizações. A existência de período de carência em cédula rural…

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