Processo 7046207-09.2024.8.22.0001
TJRO • Acordo de Não Persecução Penal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Processo n.: 7046207-09.2024.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial Assunto: Crimes de Trânsito Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: P. -. P. V. -. 4. D. D. F., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: W. F. D. S., RUA BARÃO DO RIO BRANCO, PRÓXIMO AO GP DA PM DISTRITO ABUNÃ - CENTRO - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO INVESTIGADO: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153, RUA: ALMIRANTE BARROSO, 1236 556 ED.RIO MADEIRA CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648, RUA AVAÍ 2593 CALADINHO - 76808-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Examinei a mídia juntada aos autos, referente à videoconferência realizada para celebração do Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o investigado W. F. D. S.. Constato que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, motivo pelo qual, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologo o referido acordo (ID 139752322), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se para impedir a concessão de novo benefício da mesma natureza pelo prazo de 05 (cinco) anos. Deixo de realizar audiência de ratificação, considerando que o acordo foi devidamente instruído com mídia contendo videoconferência, na qual restaram comprovados os requisitos legais, em especial a voluntariedade do(a) investigado(a). Tendo em vista que a condição estabelecida consistiu unicamente no pagamento de prestação pecuniária com o recolhimento da fiança, promovo a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores declarados perdidos como pagamento da prestação pecuniária, sendo destinados à conta judicial da execução penal da comarca do fato. Diante do integral cumprimento, e nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, declaro extinta a punibilidade de W. F. D. S., inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Sirva a presente decisão como ofício para comunicação aos órgãos competentes. Retifique-se a classe processual. Dê-se ciência às partes. Ademais, inclua-se cópia da presente decisão no SEI nº 0000701-20.2026.8.22.8001, para ciência do Juízo da Execução quanto à destinação dos valores transferidos à VEPEMA, cabendo àquela unidade promover a adequada destinação dos numerários às entidades ou finalidades legalmente previstas, nos termos da legislação aplicável e de suas atribuições institucionais, adotando as providências administrativas necessárias ao regular controle e registro. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. terça-feira, 21 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Garantias
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