Processo 7046335-05.2019.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7046335-05.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: IMAGEM SINALIZACAO VIARIA LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IMAGEM SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, visando a satisfação de obrigação reconhecida judicialmente. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença (ID. 113533461), a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 115246680), indicando como devido o montante de R$ 275.312,82, já atualizado, bem como requerendo o destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais . Posteriormente, a exequente manifestou ciência de atos processuais e informou a existência de demanda correlata, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID. 116319493) . Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 116842874) . No curso do feito, houve notícia de penhora no rosto dos autos determinada em processo diverso, com o objetivo de garantir crédito do Município em face da exequente, até o limite do débito ali discutido (ID. 117118311) . O Município de Porto Velho, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 119073047), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021, apontando diferença de R$ 6.236,84 . A parte exequente, por sua vez, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, diante da divergência instaurada (ID. 119592475) . Diante disso, foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos (ID. 124391723) , tendo sido posteriormente juntada certidão informando a realização dos cálculos (ID. 124781175) . Após a apresentação dos cálculos, a parte exequente impugnou o laudo da contadoria, alegando incorreção no termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência desde o ajuizamento da ação (ID. 125306073) . Ainda, terceiro interessado (Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda.) peticionou nos autos requerendo o reconhecimento de preferência no recebimento de crédito, em razão de penhora anterior no rosto dos autos (ID. 125694745) . Na sequência, o Município apresentou nova impugnação, agora direcionada aos cálculos da contadoria judicial, alegando ocorrência de anatocismo e indevida cumulação da taxa SELIC com juros, pleiteando a redução do valor executado (ID. 125887701) . Em razão da persistência da divergência, os autos foram novamente encaminhados à contadoria (ID. 129318071), sendo posteriormente certificada a manutenção dos cálculos apresentados, com esclarecimento de inexistência de anatocismo (IDs 129558018 e ID 129558041) . Por fim, a parte exequente manifestou concordância com os…
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