Processo 7046365-30.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7046365-30.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7046365-30.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SILMARA GOMES DAS NEVES ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO10636 Polo Passivo: INDIO NAUTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Silmara Gomes das Neves em face de Índio Náutica Comércio e Serviços Ltda. Alega a autora ter contratado a ré para reparos e substituição de peças do motor de sua embarcação, tendo desembolsado valores expressivos, mas recebeu motor com problemas e peças usadas, culminando em prejuízo patrimonial e emocional por ausência de solução ao longo de dez meses, inclusive abandono da embarcação e motor em Humaitá/AM. Afirma ter pagado diretamente via Pix a fornecedores indicados pela ré e ao filho do proprietário. Pleiteia ressarcimento por danos materiais (R$ 13.242,50), indenização por danos morais (R$ 5.000,00), inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária. A gratuidade foi deferida. A ré foi citada, intimada da audiência de conciliação, não compareceu e não apresentou contestação no prazo legal. A autora peticionou requerendo a decretação da revelia, aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, e julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil, a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado (ID 130663331), deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial. Verifico que não há contestação juntada nos autos, e conforme expedientes do Sistema PJe, já fora decorrido o prazo para apresentação. Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento, pois os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a municiam, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. Observa-se dos autos que a autora é consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré enquadra-se como fornecedora de serviços náuticos (art. 3º do CDC), configurando relação de consumo. A prestação de serviço foi defeituosa: apesar do pagamento integral, as peças instaladas eram usadas, o motor apresentou defeitos graves e, após repetidas promessas frustradas de reparo, a ré abandonou o motor e a voadeira em Humaitá/AM, sem satisfação ou devolução de valores. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço (art. 14, CDC). O consumidor demonstrou verossimilhança das alegações e hipossuficiência, havendo justificativa para inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), embora a presunção de veracidade decorra da revelia,…

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