Processo 7046404-61.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046404-61.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CAROLINE DE SOUZA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233, CRISTIANE DA SILVA TAVARES, OAB nº RO13836 Polo Passivo: MARCIO MARRA PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FRANCISCA XAVIER PEREIRA, OAB nº SP319255 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CAROLINE DE SOUZA COSTA em face de MÁRCIO MARRA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Após a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente peticionou nos autos (ID 137918220), aduzindo a existência de grupo econômico entre a devedora e a empresa Wiser Educação S.A. (CNPJ 01.959.772/0001-18). Alega a exequente que a empresa devedora atua como promotora de vendas da marca WISE UP ONLINE e que esta integra o GRUPO WISER EDUCAÇÃO, fato este que restaria documentalmente comprovado pelos Termos de Uso do próprio sítio eletrônico da instituição de ensino. Aduz, outrossim, que, como a executada atuava como promotora de vendas exclusiva da marca, mantinha estreita relação de dependência comercial e operacional, o que atrairia a responsabilidade solidária prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob tais fundamentos, menciona a inviabilidade de prosseguimento da execução em face do polo passivo original e requer o reconhecimento incidental do grupo econômico para que a empresa Wiser Educação S.A. passe a integrar a lide, com o consequente bloqueio imediato de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Para a caracterização de grupo econômico – ainda que sob a exegese mitigada do Direito do Consumidor –, revela-se indispensável a demonstração de um elo de coordenação, subordinação, controle societário ou entrelaçamento estrutural entre as pessoas jurídicas envolvidas. O artigo 28, § 2º, do CDC, invocado pela exequente, preconiza expressamente que “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”. No caso vertente, a despeito do esforço argumentativo da credora, os elementos de convicção expostos indicam cenário diverso. A prova documental colacionada (Termos de Uso da plataforma) atesta unicamente que a marca “Wise Up Online” é de titularidade da Wiser Educação S/A. Contudo, não há um único indício de que a devedora originária (Márcio Marra Promoção de Vendas LTDA) integre a estrutura societária da referida sociedade, ou seja, por ela controlada. A relação mantida entre a executada e a Wiser Educação S.A. ostenta natureza estritamente comercial e contratual de prestação de serviços de intermediação/promoção de vendas (representação comercial autônoma). No direito empresarial, a terceirização da atividade de captação de clientes e a contratação de correspondentes ou promotores de venda independentes constituem praxe de mercado e não possuem o condão de unificar as personalidades jurídicas das contratantes para fins de responsabilidade executiva. Assim, não se vislumbra a existência, no caso concreto, de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica, a justificar a desconsideração da personalidade…
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