Processo 7046421-34.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7046421-34.2023.8.22.0001 AUTOR: NAIR DO NASCIMENTO PINHEIRO ARNHOLD ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado Banco BMG S.A.,referente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença. O executado sustenta que, nos termos do art.55 da Lei9.099/95, não havendo condenação líquida, os honorários devem ser fixados sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor do contrato, uma vez que a sentença de mérito apenas determinou obrigação de fazer – apresentação de saldo devedor e fornecimento de meios para quitação pela autora –, inexistindo condenação de pagamento de valores. É o relatório. Decido. O artigo 55 da Lei 9.099/95 dispõe: “Art.55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” A norma acima impõe regramento impositivo no sentido de que, havendo condenação, os honorários devem ser calculados com base nessa condenação. Entretanto, sendo a decisão ilíquida e determinando apenas obrigação de fazer, impõe-se a aplicação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do dispositivo legal supra. No caso presente, verifica-se que a sentença proferida determinou o cancelamento do contrato e impôs ao Banco BMG a obrigação de, em até 30 dias úteis após o trânsito em julgado, apresentar o saldo devedor e fornecer meios para pagamento imediato do débito pela autora, seja por quitação integral, seja via desconto em folha, até a satisfação total do débito. Logo, não há que se falar em valor de condenação sendo o valor do contrato, pois inexiste condenação líquida. Assim, nos termos do artigo 854, §4o do CPC, e artigos 6º e 52, IX, ambos da Lei 9.099/95, e artigo 523 do CPC, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA e JULGO PROCEDENTE, estabelecendo como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa, nos moldes do previsto no art.55 da Lei9.099/95. Outrossim, é imprescindível a intimação pessoal da executada para eventual exigência de multa por descumprimento, consoante Súmula410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Diante disso, determino a intimação pessoal da executada, por seu gerente ou quem por ele possa responder, para apresentar o saldo devedor da parte autora, fornecendo meios para pagamento imediato do débito pela autora, seja por quitação integral, seja via desconto em folha, até a satisfação total do débito, no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade em que a obrigação não será mais exigida e se converterá em indenização por perdas e danos, executável conforme art.52, IV e seguintes, da Lei9.099/95. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do…
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