Processo 7046463-15.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7046463-15.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7046463-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO GABRIEL SAMPAIO E SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO GABRIEL SAMPAIO E SILVA, OAB nº RO15233 Polo Passivo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Sentença Relatório Francisco Gabriel Sampaio e Silva, advogado, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, inscrito na OAB/RO sob o n.º 15.233, ajuizou, em causa própria, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Inter S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 00.416.968/0001-01. Narrou o autor que é correntista do réu e que, em 1.º de julho de 2025, quitou integralmente a fatura do cartão de crédito referente ao mês de junho, no valor de R$ 994,69. Após o pagamento, verificou no aplicativo a existência de um agendamento futuro identificado como "Débito Automático Fatura Cartão Inter", no valor de R$ 632,96, com previsão de desconto para 07/07/2025. Não tendo autorizado tal lançamento e estranhando sua origem, buscou esclarecimentos junto aos canais de atendimento do banco, obtendo, contudo, respostas contraditórias e evasivas de seus prepostos, os quais chegaram a afirmar que o valor não se tratava de cobrança de fatura e orientaram o cancelamento do referido agendamento. Seguindo a orientação recebida, o autor cancelou o lançamento. Nos dias subsequentes, passou a receber cobranças reiteradas por e-mail, mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas, além de comunicação via SMS acusando o bloqueio do cartão de crédito por inadimplência. Alegou que o bloqueio indevido do cartão, instrumento de pagamento essencial, causou constrangimentos públicos, tendo transações negadas diante de terceiros, e que toda a situação decorreu exclusivamente de falha do banco no cumprimento do dever de informação e na prestação do serviço. Com fundamento nos arts. 6.º, III e VIII, 14, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o autor postulou: (a) declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 632,96; (b) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e (c) condenação em custas e honorários advocatícios. Foi concedida a gratuidade de justiça. Em 22 de outubro de 2025, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de realizar cobranças relativas ao débito questionado (ID. 127979579). A audiência de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 16 de dezembro de 2025, restou infrutífera. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual, ao argumento de que, antes mesmo do ajuizamento da ação, teria identificado e solucionado a irregularidade na esfera administrativa, mediante o reconhecimento de falha sistêmica de visualização no aplicativo decorrente da migração de contas de cartão, o bloqueio da conta antiga (n.º 5117810870023334397), a regularização da conta nova (n.º 2306500012128617122) e o estorno integral dos encargos indevidos. No mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentou a ausência de dano moral indenizável e, alternativamente, pleiteou a fixação de indenização em valor módico. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor não…

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