Processo 7046488-28.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7046488-28.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Polo Passivo: MARIA DIENE DE SOUZA VITORINO ADVOGADO DO APELADO: VICTOR BARROS DE MORAES, OAB nº RO14858 Resumo: O Banco Bradesco recorreu da sentença que declarou nulos diversos empréstimos consignados realizados em nome de aposentada idosa e analfabeta, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O banco alegou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, regularidade das contratações eletrônicas e culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Sustentou ainda que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e que não houve dano moral. O Tribunal rejeitou as preliminares e reconheceu falha na prestação do serviço, destacando que a instituição financeira não apresentou contratos válidos, biometria facial ou assinatura a rogo, apesar da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Também ressaltou a fragilidade do sistema bancário ao permitir dezenas de empréstimos e transferências PIX sucessivas sem mecanismos adequados de segurança. Aplicando a Súmula 479 do STJ, o acórdão manteve a nulidade dos contratos e a restituição em dobro dos descontos indevidos. Reconheceu ainda a ocorrência de danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mas reduziu a indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. Ao final, o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Vistos. 1. Banco Bradesco S/A recorre da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, ajuizada contra si e contra Flaviana Ribeiro da Silva por Maria Diene de Souza Vitorino, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo os contratos impugnados (ID 31338983 e 31338984), bem como condenou os requeridos, solidariamente, a restituir à apelada os valores indevidamente descontados, condenou-os, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, suscita preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a apelada não demonstrou prévia busca pela solução administrativa junto ao banco, o que demonstraria ausência de pretensão resistida e carência da ação. Ainda em preliminar, requer seja declarada a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que as operações de crédito e as transferências PIX foram operadas a partir da conta pessoal do próprio consumidor, de modo que o apelante teria atuado como mero intermediário dos repasses financeiros, restando a responsabilidade exclusiva direcionada à corré Flaviana Ribeiro da Silva, destinatária final dos recursos. 3. No mérito, afirma que não contribuiu de nenhuma forma para o evento prejudicial, alegando que os empréstimos foram realizados em ambiente digital por meio de aplicativo móvel (mobile banking), utilizando credenciais, senha pessoal e intransferível de seis dígitos e validação via token de segurança…
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