Processo 7046646-59.2020.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7046646-59.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: LERI ANTONIO SOUZA E SILVA, OAB nº RO269A ADVOGADO DO REU: VALTER RINCOLATO, OAB nº RO2768A AUTOR: YURI NAKAI NUNES VALICHEK DE ANDRADE REU: JOSE GENARO DE ANDRADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas administrativas proposta YURI NAKAI NUNES VALICHEK DE ANDRADE, referente à administração dos bens deixados pelo falecimento de CLARICE VALICHECK GARCIA DE ANDRADE na ação de inventário nº 7032599-17.2019.8.22.0001, no período de janeiro de 2019 a abril de 2025. Consta na decisão com Id 110695185, em síntese, que este Juízo: a) indeferiu os pedidos do autor para a remoção do inventariante, expedição de ofícios, antecipação do quinhão hereditário e fixação de pró-labore em favor do requerente, eis que o objeto do feito é a prestação de contas; b) deferiu a expedição de objeto e pé requerida pelos antigos advogados do requerente e sua desvinculação a estes autos (Id 106757856); c) nomeou contador judicial e determinou a realização de perícia contábil. Observo que a perícia contábil não foi realizada. Em seguida, o autor apresentou pedido para a decretação da revelia do réu e suas consequências, bem como para que seja realizada a perícia contábil (Id 117114601). Após, o requerido apresentou petição informando ser a continuidade da prestação de contas até abril de 2025, juntando documentos (Id 99527204 e seguintes). Instado a se manifestar, o autor impugnou a prestação apresentada pelo réu (Id 121846652), argumentando, em síntese, que a prestação: a) não apresenta a forma adequada (formato mercantil), não demonstrando de forma clara e precisa a administração do espólio pelo inventariante, incluindo receitas, despesas e o saldo final; b) não apresenta a composição das supostas contas, e os valores das receitas não identificam vendas de bens, juros, dividendos, etc.; c) não relata o estado atual dos bens do espólio; d) apresenta documentos ilegíveis, recibos que não possuem identificação suficiente de seus subscritores, recibos e notas fiscais que não correspondem aos gastos do espólio, notas fiscais irregulares quanto à destinação dos gastos, transferência de valores a herdeiros sem a devida autorização legal ou cumprimento de isonomia entre os herdeiros, não há detalhamento de movimentações bancárias, a movimentação de semoventes não corresponde à realidade. O autor requereu, em síntese: a) o depósito dos valores auferidos dos bens da sucessão desde o momento da sua abertura; b) a rejeição das contas; c) a procedência dos pedidos da ação. Subsidiariamente requereu, em síntese: a) a realização da perícia contábil; b) a remoção do inventariante; c) a fixação de pró-labore e a expedição de ofícios. A seu turno, o requerido apresentou manifestação, alegando, em síntese (Id 127829753): a) a manifestação do autor é protelatória e genérica, carecendo de impugnação fundamentada e específica ao lançamento questionado; b) a prestação apresentada está regular e é acompanhada dos documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o Juízo já decidiu acerca de alguns pedidos do autor; d) não há saldo apurado nos autos, fato que tornaria descabido o depósito judicial requerido pelo autor; d) o autor recebeu adiantamento de R$ 295.000,00; e) não há a necessidade de realização de perícia contábil. O réu requereu, em…
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