Processo 7046698-79.2025.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7046698-79.2025.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7046698-79.2025.8.22.0001 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável REQUERENTE: P. L. S. D. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208 REQUERIDO: W. D. S. B. ADVOGADO DO REQUERIDO: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, na qual remanesce a controvérsia unicamente quanto à partilha de bens, uma vez que as demais questões foram objeto de acordo parcial homologado em audiência (Num. 128639075). Na referida audiência, realizada em 06/11/2025, foi concedido à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação sobre o pedido de partilha, o que não ocorreu. Posteriormente, em 10/02/2026, as partes protocolaram petição conjunta com proposta de acordo sobre os bens. Contudo, instadas a emendar o termo por inconsistências apontadas por este Juízo (Num. 138263589), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado. Pois bem. 2. Dada a inércia, tem-se que o Feito deverá ter seu regular prosseguimento. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 344 que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, devidamente intimado em audiência para o ato, o requerido deixou de apresentar sua peça de defesa no prazo legal, operando-se a preclusão temporal do seu direito de contestar. A apresentação posterior de uma proposta de acordo, que ademais foi abandonada pelas próprias partes após a determinação de emenda, não possui o condão de afastar os efeitos da revelia, por não se tratar de sucedâneo da contestação. 2.1. Configurada, portanto, a revelia do réu. 3. Considerando que a presunção de veracidade dos fatos não se aplica de forma absoluta e que a matéria remanescente (partilha de bens) exige dilação probatória, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo). A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão. 4. Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC/2015, se aplicável. 4.1. Com a apresentação de testemunha, deverá a parte apresentar o endereço da mesma. 5. Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, ou, nada mais havendo a ser produzido, SENTENÇA. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito

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