Processo 7046808-78.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7046808-78.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7046808-78.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S Recorrido (a): SILVANA MARIA DE FREITAS Advogado(a): FABIO GOUVEIA CARNEIRO, OAB nº AC6855A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais na ação ajuizada pela Autora SILVANA MARIA DE FREITAS. Consta dos autos que a Autora adquiriu passagens aéreas, emitidas via programa Smiles, para viagem de ida e volta no trecho Porto Velho/Manaus/Porto Velho, com embarques inicialmente previstos para 16/05/2025 (ida) e 19/05/2025 (volta). Narra-se que, por razões pessoais, a Autora antecipou o trecho de ida, adquirindo novo bilhete, e, posteriormente, ao tentar utilizar o trecho de retorno originalmente contratado, foi surpreendida com o cancelamento da reserva, circunstância que a levou à compra de nova passagem no valor de R$ 2.857,06. A sentença condenou a Requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. No recurso inominado, a Requerida sustenta, em síntese: licitude do cancelamento do trecho de volta em razão do no-show no trecho inicial; inexistência de falha na prestação do serviço; culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; ausência de nexo causal; inexistência de danos materiais, ao argumento de que não houve prova idônea do desembolso; inexistência de danos morais, por não serem presumidos no transporte aéreo; e, subsidiariamente, excesso do quantum fixado. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se foi lícito o cancelamento do trecho de volta em razão do não comparecimento da passageira ao trecho de ida; se subsiste a condenação por danos materiais; e se, no caso concreto, há prova suficiente do dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a prática de cancelamento automático e unilateral do trecho de volta em razão do no-show no trecho inicial, por afrontar o sistema de proteção do consumidor, configurar desvantagem exagerada e, em determinadas leituras, aproximar-se de venda casada (REsp: 1.699.780/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2018, T3, p. DJe 17/09/2018). É certo que a Requerida invoca o art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016 e o art. 738 do Código Civil para sustentar a legitimidade do cancelamento. Todavia, ainda que a regulamentação administrativa preveja, em tese, a possibilidade de cancelamento do trecho de volta quando não utilizado o trecho inicial, a própria Resolução excepciona essa regra quando o passageiro informa, tempestivamente, que pretende utilizar o retorno. Além disso, a disciplina infralegal e contratual não afasta o controle de abusividade à luz do CDC. Ainda que a Autora não tivesse procurado previamente a companhia aérea para manifestar a intenção de utilizar o trecho de retorno, o cancelamento automático da passagem de…

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