Processo 7046847-75.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7046847-75.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7046847-75.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: CLAUDIA ALBERTINA MACHADO ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIA ALBERTINA MACHADO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando o fornecimento contínuo do medicamento PAZOPANIBE 400 mg (na dosagem de sessenta comprimidos por mês), tendo em vista ser portadora de Neoplasia Maligna Sintomática Tipo Sarcoma Sinovial Bifásico em coxa esquerda (CID 10 - C49) com metástases pulmonares, conforme laudos médicos acostados aos autos. Nos termos da decisão de ID 135307200, foi determinado o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento do referido medicamento à parte autora, diante do descumprimento da obrigação pelo Estado de Rondônia. A medida fundamentou-se em orçamento previamente juntado aos autos (ID 130202018), considerado o de menor custo, visando assegurar a continuidade terapêutica. No curso do processo, o Ente estatal apresentou contestação e informou tratativas administrativas para aquisição do fármaco, enquanto a parte autora reiterou a necessidade do fornecimento contínuo, destacando a eficácia do tratamento e o risco de progressão da doença. Diante da ausência de novos orçamentos e do histórico de descumprimento, este Juízo manteve como parâmetro o valor anteriormente fixado e determinou novo bloqueio suficiente para cobertura de 60 (sessenta) dias de tratamento, além de intimar o Estado para informar o andamento das providências administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, o Estado de Rondônia não se manifestou no prazo estipulado (ID 135626758). Pois bem. Diante desse contexto, mostra-se cabível a conversão do bloqueio em sequestro, medida que se revela necessária à efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à garantia do cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante do reiterado descumprimento da ordem judicial de ID 128346362. Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio realizado em SEQUESTRO, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, retornem os autos conclusos para a efetivação da transferência dos valores em favor do credor. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Intime-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito

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