Processo 7046860-50.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7046860-50.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente/Exequente: POSTO MIRIAN II Advogado do requerente: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234, ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº RO3282, THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES, OAB nº SP402809 Requerido/Executado: CAROLINE RAMALHO DE ALENCAR XXX.XXX.XXX-XX Advogado do requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença na qual, após insucesso de diversas tentativas de medidas satisfativas, adveio pedido de penhora dos rendimentos salariais da parte executada. Ressalta-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.874.222/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), consolidou o entendimento de que é admissível a penhora de salário ou de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade da pessoa humana e garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor. Assim, não mais se duvida de que é viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito dos exequentes em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vem adotando posicionamento uniforme, reconhecendo a possibilidade de constrição sobre rendimentos salariais em hipóteses semelhantes, desde que observado o limite que assegure a subsistência digna do executado. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 7005980-35.2024.8.22.0014, que acolheu parcialmente impugnação ao bloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade parcial de verbas de natureza salarial ao limitar a penhora a 30% do valor correspondente a dois meses de salário do executado, mantendo a penhora integral dos demais valores bloqueados, sob o fundamento de ausência de prova de sua origem alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de valores depositados em conta bancária do executado, cuja natureza salarial não foi comprovada de forma documental; (ii) estabelecer se o bloqueio salarial viola a regra da impenhorabilidade de verbas alimentares previstas no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e sua família. A parte agravante não apresenta documentação idônea e suficiente para comprovar que a integralidade dos valores bloqueados é de natureza salarial. Os valores constritos não violam o princípio da dignidade da pessoa humana e atendem ao critério de proporcionalidade entre os interesses do credor e a subsistência do devedor. A ausência de comprovação da origem alimentar dos demais valores bloqueados impede o…
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