Processo 7046912-70.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7046912-70.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7046912-70.2025.8.22.0001 AUTOR: LISVANIA DA SILVA SAAVEDRA ADVOGADO DO AUTOR: ERICSON MORAES CORREIA, OAB nº RO10457 REU: VALDINEI FERREIRA BRITO, LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lisvania da Silva Saavedra em desfavor de Valdinei Ferreira Brito e Localiza Rent A Car S/A., em decorrência de acidente de trânsito. REVELIA DO REQUERIDO VALDINEI FERREIRA BRITO Embora regularmente citado (ID 125793197) e tendo comparecido a primeira audiência de conciliação (ID 126924010), o requerido VALDINEI FERREIRA BRITO não apresentou contestação, mesmo sendo dado prazo para tanto na referida audiência. Ante a inércia da parte ré, quanto a apresentação de defesa, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por LOCALIZA RENT A CAR SA não merece acolhida. A controvérsia fática está suficientemente instruída pelo conjunto documental e a responsabilidade civil da locadora no âmbito dos danos provenientes de veículo locado foi afirmada pela Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." A responsabilidade da proprietária locadora, titular do registro do bem, é solidária diante de terceiros, independentemente de demonstração de culpa específica no ato da locação ou condução. A exegese restritiva sustentada na peça de defesa não encontra amparo legal ou jurisprudencial contemporâneo. Comprovado, inclusive pelo documento de consulta do veículo (ID 132180803), que à época do acidente a ré LOCALIZA detinha a propriedade do veículo envolvido. Assim, encontra-se legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Alega a parte autora que, em 01/08/2025, trafegava com seu veículo automotor Honda HRV, de placa THI0G57, pela Avenida Governador Jorge Teixeira quando, nas imediações do Hotel Rondon Palace, foi surpreendida por colisão traseira provocada por caminhonete S10, placa RNC5F79, conduzida pelo réu Valdinei Ferreira Brito, este, à época, na posse do veículo em razão de locação efetuada junto a requerida LOCALIZA. Afirma que, em razão do impacto, resultaram prejuízos de ordem material em seu veículo, bem como…

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