Processo 7046935-16.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046935-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAIMUNDO ALVES MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: YAN JEFERSON GOMES NASCIMENTO, OAB nº RO10669 Polo Passivo: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO ALVES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando exclusivamente a exibição integral do Processo Administrativo nº 18.5687/2007, sob a guarda da Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC. A tuela de urgência foi indeferia nos termos da Decisão de ID 125610684. No curso do processo, após ser devidamente citado, o Município de Porto Velho efetuou a juntada da cópia integral dos autos administrativos perseguidos, conforme se verifica ao ID 132312504, informando o cumprimento da pretensão. Instada a se manifestar, a parte autora opôs-se à extinção por perda do objeto, sustentando a necessidade de prolação de sentença com resolução do mérito para fins de fundamentar futura ação principal, alegando omissão e negligência do Poder Público. É breve o relatório. Decido. Pois bem, a apresentação espontânea dos documentos pela municipalidade após a judicialização da demanda configura a satisfação da pretensão autoral no que tange ao objeto deste processo, com a entrega do processo administrativo pleiteado, de modo que esgotou-se a utilidade do provimento jurisdicional aqui buscado, operando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a carência da ação por falta de interesse processual. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a prolação de sentença com resolução do mérito não se mostra útil ou necessária no presente caso, à medida de mérito pressupõe a existência de uma pretensão resistida, a qual deixou de existir no momento em que o documento foi disponibilizado nos autos. Ademais, o trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e economicidade processual, e a condenação não teria nenhum efeito prático, já que não há previsão para a condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda em primeiro grau. Assim, manter o processo ativo apenas para uma declaração formal de mérito quando o bem da vida já foi alcançado violaria tais preceitos, apenas oneraria desnecessariamente a máquina judiciária. Logo, cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido inicial, posto que a obrigação pretendida já foi cumprida, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator:…
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