Processo 7046955-41.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7046955-41.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046955-41.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: F A PONTES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117 Polo Passivo: LUAN VINICIO SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença sobre obrigação de pagar quantia certa de F. A. PONTES em face de LUAN VINÍCIO DE SOUZA OLIVEIRA. Proferida sentença condenatória (ID 119037763), a exequente deflagrou cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, pugnando pela penhora de ativos financeiros da parte devedora, sendo deferida por este Juízo a programação reiterada (teimosinha) conforme ID 131743590, alcançando parcialmente o valor executado. Regularmente intimado da penhora, a parte deixou transcorrer o prazo, em branco, para impugnação (ID 133858053). Em seguida, a parte exequente pugna pela expedição do alvará da quantia penhora, bem assim o prosseguimento da execução, postulando (i) renovação do bloqueio de ativos financeiros do devedor, (ii) negativação do executado, e, como medida atípica de execução, (iii) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, (iv) retenção de passaporte e, por fim, (v) bloqueio de cartões de crédito. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando que não houve insurgência da parte devedora em relação à quantia tornada indisponível, CONVOLO-A em penhora e, por via de consequência, procedo a transferência da quantia bloqueada ao credor, conforme dados bancários indicados na petição de ID 132770996. A consulta da transferência, por meio de link, será expedida após esta decisão, no período estimado de 2 (duas) horas, na qual poderá ser consultada pelas partes, no sistema PJe. Passo à análise dos pedidos acessórios para prosseguimento da execução. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de tais medidas não é irrestrita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos indiretos é subsidiária e excepcional. Exige-se, portanto, o prévio esgotamento das vias típicas para a localização de bens do devedor, além da existência de indícios de que a parte executada oculta seu patrimônio para frustrar a execução. Analisando o feito e os pedidos apresentados pela exequente (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), reputo como medidas excessivas e não merecem deferimento, uma vez que, no caso dos autos, foi efetuado apenas uma diligência junto ao SisbaJud, ou seja, não foram esgotadas as tentativas de satisfação da dívida que autorizem as medidas solicitadas. Do mesmo modo, indefiro a reiteração da ordem de bloqueio, pois a diligência foi realizada recentemente, não tendo a parte exequente apresentado alteração do quadro fático-financeiro do devedor. A reiteração da medida em um espaço reduzido de tempo, revela-se excessiva. A respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N.…

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