Processo 7046974-13.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7046974-13.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7046974-13.2025.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARINALVA SANTOS DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: FABRICIA REIS LIMA DIAS ADVOGADO DO REU: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO13810 Valor: R$ 173.037,52 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, corporais, estéticos, morais e pensão vitalícia/pensão temporária com pedido de tutela de urgência movida por MARINALVA SANTOS DE MORAES em face de FABRICIA REIS LIMA DIAS. Aduz que, no dia 21/06/2025, no horário da tarde, enquanto transitava com a sua motocicleta de marca HONDA, modelo BIZ 125 CC ES, de cor cinza, placa NDV5B44, pela Av. Rio de Janeiro, sentido Av. José Amador dos Reis/Rua Antônio Violão, Bairro Baixa União, em Porto Velho/RO, colidiu com o automóvel da parte requerida, de marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, cor prata, placa NBG0811, em razão desta ter ultrapassado a via preferencial. Acostou fotos e vídeos do acidente de trânsito (IDs 124762474 e 124762475). Afirma que sofreu lesões físicas e estéticas em decorrência do alegado acidente de trânsito, que causaram a redução de sua mobilidade. Alega que sofreu danos materiais, em decorrência do suporte médico e das compras de medicamentos que precisou arcar, e danos morais, devido às dificuldades que sofreu com o ocorrido e em virtude de suposta intimidação causada por uma familiar da requerida, durante o período em que esteve internada. Requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar à requerida que realize o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão, até o fim da demanda. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.303,52 (três mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais; ao pagamento de pensão vitalícia e, subsidiariamente, ao pagamento de pensão temporária; ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a título dos danos corporais; ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título dos danos estéticos e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título dos danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e concedido o benefício da justiça gratuita à requerente (ID 126341921). A requerida apresentou contestação (ID 129187987), na qual alegou, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou a culpa concorrente e a eventual culpa exclusiva da requerente, por não ter verificado as normas de trânsito quanto à velocidade da motocicleta. Impugnou os comprovantes apresentados a título dos danos materiais; o pedido de pensão vitalícia/temporária, ante à não comprovação da incapacidade laboral da requerente; os danos estéticos e os danos morais alegados. A requerente apresentou réplica à contestação (ID 132247735), na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida; acostou prova nova, qual seja, a perícia médica realizada pelo INSS e; requereu a tutela de urgência para determinar a restrição de alienação da motocicleta da requerida, para assegurar o resultado útil do processo. Intimadas para indicarem as provas a produzir e os pontos…

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