Processo 7046993-53.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7046993-53.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7046993-53.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROBSON DE SOUSA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a parte autora aguarda, desde maio de 2023, a realização de exame de ressonância magnética de crânio, com observação em sua regulação de: "HIDROCEFALIA DERIVADA RM ADENOMA DE HIPOFISE??? " (ID n. 26894495, pg. 19), risco amarelo - urgência. O direito à saúde é prerrogativa fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mediante políticas públicas eficazes e prestadas em tempo razoável. Apesar disso, verifica-se que a autora permaneceu por vários meses sem acesso ao exame especializado necessário ao prosseguimento do tratamento. O Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece que: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” No caso concreto, o prazo de espera ultrapassa com folga o limite de 100 dias, evidenciando a falta de efetividade da política pública e configurando mora injustificada do Estado. É certo que a fila do SUS deve ser observada como regra, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Todavia, quando o atraso excede a razoabilidade e impede o próprio acesso ao tratamento, fica demonstrada falha estatal na execução de suas obrigações constitucionais, autorizando a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Assim, a sentença merece reforma quanto à consulta, de modo a garantir sua realização em prazo definido, independentemente da ordem da fila do SUS. Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado de Rondônia realize a RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente da fila de espera do SUS, sob pena de sequestro de valores suficientes ao custeio do atendimento na rede privada, caso não haja disponibilidade na rede pública. Isento de custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. PRAZO EXCESSIVO. AFIRMAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido para realização, em prazo definido, de ressonância magnética de crânio, em benefício de usuária do Sistema Único de Saúde, diagnosticada com suspeita de hidrocefalia secundária, classificada como urgência (risco amarelo), aguardando acesso ao exame desde maio de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de espera para realização de exame…

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