Processo 7047030-46.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7047030-46.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7047030-46.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): MARCOS CALDEIRA BONO Advogado(a): MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495A, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 30/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, com condenação ao pagamento das diferenças apuradas para o cargo de Policial Penal, bem como reflexos, limitado à prescrição quinquenal, na ação ajuizada contra o Requerido por MARCOS CALDEIRA BONO. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo o direito à apuração das horas extras e adicional noturno com a aplicação do divisor 200, condenando o Estado ao pagamento de diferenças retroativas, observado o prazo prescricional, e dos reflexos correspondentes. Inconformado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado (ID. 31304046), alegando necessidade de suspensão decorrente de macro-lide, insistindo em todos os pontos de sua defesa, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (ID. 31304048), defendendo o regular prosseguimento da ação individual, a diferença entre as demandas coletivas e individuais, a suficiência dos documentos acostados, a existência da jornada e adicionais efetivamente laborados e o direito ao divisor 200 reconhecido em reiterados precedentes das Turmas Recursais e do STJ. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de suspensão em virtude de macro-lide: Conforme se extrai da análise dos autos, a demanda coletiva referenciada pelo Estado de Rondônia (proc. 7036573-57.2022.8.22.0001) visava apenas à implantação administrativa do divisor 200 a toda a categoria de policiais penais, não abrangendo as verbas retroativas específicas de cada servidor, cujos valores dependem de peculiaridades de jornada registrada, eventuais afastamentos, licenças médicas e outros fatores de natureza individual. Rejeito a preliminar. Submeto ao colegiado. DO MÉRITO : Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] Do mérito Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao…

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