Processo 7047046-34.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7047046-34.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário 7047046-34.2024.8.22.0001 AUTOR: P. -. P. V. -. D. E. E. R. À. F. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. RÉU: I. M. D. S. D., A. P. D. S., J. L. D. C., P. A. C. D. S., F. M. O. ADVOGADO DO RÉU:CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044, LEONARDO COSTA LIMA, OAB nº RO10001, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO, OAB nº RO84, CAIO NOBRE VILELA, OAB nº RO12536, ADRIANA NOBRE BELO VILELA, OAB nº RO4408, IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7491, FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO13782 DECISÃO Vistos. P. A. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, por meio de Defesa constituída, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 135402311) em face da sentença condenatória proferida por este Juízo, conforme ID. 135228456. Sustenta que a omissão no julgado consistiu na falta de pronunciamento judicial em relação à renúncia expressa ao direito de representação das vítimas Ayrton da Silva (11º fato), Francisco Ferreira de Oliveira (19º fato) e Nadson de Oliveira (32º fato), bem como à tese defensiva da aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de falsidade ideológica, tese de redução de pena pela colaboração do réu e ainda contradição no que diz respeito à declaração de extinção da punibilidade em relação ao fato que envolve a vítima Adma Franciane Levino Gonzaga. Sustenta ainda que há erro material na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase da dosimetria, quando reconhecida a continuidade delitiva e aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), sobre a pena base de 6 (seis) anos de reclusão, que deveria, em verdade, resultar na pena final de 10 (dez) anos de reclusão. Requer, por fim, a conexão processual destes autos com as demais ações penais ainda em trâmite, quais sejam, 7061997-33.2024.8.22.0001 e 7069555-56.2024.8.22.0001. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos embargos. É o que basta a relatar. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo. Logo, dele conheço. Dispõe o art. 382, do CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir a juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou seja, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Assim, não têm o objetivo de operar novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões ou esclarecer obscuridades porventura encontradas. Atento a estas lições, tenho que assiste, parcialmente, razão ao embargante. Quanto à alegação de omissão quanto à renúncia e/ou ausência de representação, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi clara ao listar e analisar individualmente, inclusive com quadro descritivo, todas as representações realizadas pelas vítimas,…

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