Processo 7047060-81.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7047060-81.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7047060-81.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Raquel de Souza Bernardo Advogado(a): Helen Ruth Ribeiro de Araújo (OAB/RO 12712) Apelado(a) : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a): Celso de Faria Monteiro (OAB/RO 7312) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 30/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS PESSOAIS E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por usuária de plataforma digital contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de contas vinculadas ao Instagram, mas rejeitou o pleito indenizatório. A autora alegou bloqueio indevido de três contas, dentre elas perfil profissional utilizado para captação de clientes e obtenção de renda, sustentando ausência de fundamentação específica para a suspensão e descumprimento da tutela de urgência concedida para reativação das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência de astreintes em razão do cumprimento tardio da tutela de urgência que determinou a reativação das contas da autora; e (ii) estabelecer se o bloqueio indevido de perfil profissional em rede social, utilizado como instrumento de trabalho, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da plataforma digital pela falha na prestação do serviço. A ré não comprova qual cláusula dos termos de uso teria sido violada pela usuária, limitando-se a alegações genéricas incapazes de justificar a medida extrema de desativação das contas. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à plataforma, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A tutela de urgência determinou a reativação das contas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, tendo o cumprimento ocorrido apenas 76 dias após a decisão judicial. O descumprimento de tutela provisória regularmente acompanhada de multa cominatória autoriza a incidência de astreintes, mesmo quando a obrigação principal venha a ser cumprida posteriormente. A desativação de perfil em rede social não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial ou profissional. Os documentos juntados aos autos demonstram que a conta profissional era utilizada para captação de clientes e recebia investimentos financeiros em impulsionamento de publicações, evidenciando sua relevância econômica para o sustento da autora. A privação da ferramenta de trabalho por período prolongado, somada à inércia…
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