Processo 7047084-46.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7047084-46.2024.8.22.0001 Monitória POLO ATIVO AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AV. TRANSCONTINENTAL, 309- SALA 2, NÃO CONSTA CENTRO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 POLO PASSIVO REU: MARIA JOSE DE CAMARGO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de MARIA JOSE DE CAMARGO, na qual pretende a autora receber o valor de R$ 10.554,48 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com aplicação de juros e correção monetária. Noticiou que a Requerida efetuou compras referentes a produtos agropecuários, ajuizando a ação em razão do não pagamento. Com a inicial vieram as documentações, notadamente a nota fiscal e o respectivo comprovante de recebimento da mercadoria. Não encontrada, a parte requerida foi citada por edital id 132138693. A Defensoria Pública foi habilitada como curadora especial, apresentando defesa geral id 138470736. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Monitória. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Noto, por ser oportuno, que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo(a) credor(a) constituem prova suficiente da existência do débito e da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto pelo…
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