Processo 7047163-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7047163-88.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIO GREIGUE NALI ADVOGADO DO AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM, OAB nº MT27235A REU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO DO REU: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB nº SP222815 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIO GREIGUE NALI ajuizou a presente ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais em desfavor de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente, ao retirar histórico de empréstimo consignado de seu benefício, descobriu o contrato n. XXX.XXX.XXX-XX-331, firmado com o requerido, data de inclusão em 04/05/2022, no valor total de R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 40,00 (quarenta reais). Aduz que não se recorda de ter pactuado o contrato em questão e nem de ter firmado negociação com o requerido que justificasse a cobrança em questão. Sustenta que a conduta do requerido lhe gerou abalos materiais e morais Diante do exposto, pugna por: a) concessão da gratuidade da justiça; b) declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. XXX.XXX.XXX-XX-331; c) restituição do valor descontado em dobro, totalizando o valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais); d) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão de ID 124932818 que recebeu a demanda, concedeu a gratuidade da justiça ao autor, deixou de designar fundamentadamente audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 126104004). Arguiu preliminares: 1) comportamento suspeito do autor quanto à consistência de suas reivindicações; 2) ausência de interesse processual. No mérito, afirma: a) que o débito é legítimo, visto que o requerente contratou com o requerido a cédula de crédito bancário impugnado, mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial e que ele recebeu o valor contratado em sua conta; b) transcurso considerável do tempo desde o início dos descontos até a impugnação da parte autora; c) inexistência de defeito no serviço e inexistência de danos morais; d) em caso de condenação, necessidade de compensação entre a penalidade imposta e o valor depositado em favor do autor. Pugnou pela improcedência do pleito. Juntou documentos. Houve réplica (ID 127334740). Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 127334742), o requerido pugnou pela intimação do autor para apresentar extrato de sua conta referente ao período de maio de 2022 e subsidiariamente de expedição de ofício ao banco destinatário do depósito. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 127783285). Decisão saneadora de ID 130499364 que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, postergou a análise da alegação de pluralidade de ações para o julgamento, tratou sobre o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou a expedição de ofício do banco destinatário do depósito. Ofício do banco destinatário do depósito (ID 130896130). Manifestação do requerido pugnando pela expedição de novo ofício ao banco requerendo o extrato da conta do autor para comprovar movimentação (ID 131484281). Manifestação do autor informando que em razão da comprovação de…
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